Por 6 votos a 5, os ministros decidiram que essa trava, criada pela Reforma da Previdência de 2019, é inconstitucional.
Antes da reforma, bastava completar o tempo de exposição a agentes nocivos. A reforma impôs idades mínimas de 55, 58 ou 60 anos. O STF acabou com isso.
Mas a pergunta que o vigilante precisa fazer é direta: essa decisão me afeta? A resposta é não. A aposentadoria especial existe para trabalhadores expostos a condições que comprometem a saúde ao longo do tempo. A lei define quais agentes geram esse direito: ruído acima do limite tolerado, produtos químicos nocivos, calor extremo, agentes biológicos. Em fevereiro, o STF julgou o Tema 1209 e decidiu que o risco de violência inerente à atividade de vigilante não se enquadra nessa lista.
Armado ou desarmado, o vigilante não tem direito à aposentadoria especial pela via judicial.
A ADI 6309, que derrubou a idade mínima, beneficia quem já tem direito ao benefício por outros motivos. Para o vigilante, a situação não mudou. Os embargos de declaração no Tema 1209 ainda não foram julgados pelo STF, e pontos importantes seguem em aberto. Enquanto isso, os pedidos de aposentadoria especial baseados na profissão continuam sendo negados.
O que pode abrir essa porta de vez é o PLP 42/2023, projeto de lei que tramita no Congresso e que inclui expressamente a vigilância como atividade especial. O Sindicato dos Vigilantes de Pato Branco entende que esse é o caminho real e vai seguir mobilizado para que o vigilante tenha esse direito garantido em lei, não como favor, mas como reconhecimento do risco que enfrenta todos os dias.

